PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§
2° Se o homicídio é cometido:
I -
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II
- por motivo futil;
III
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Pena - reclusão, de doze a
trinta anos.
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino:
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito
nos
arts. 142
e
144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
(Incluído pela Lei nº
13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões
de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de
mulher.
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)
Homicídio culposo
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio
culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 6o A pena
é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia
privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.
(Incluído pela Lei nº 12.720, de
2012)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
(Redação dada pela Lei
nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste
Código:
(Incluído pela Lei nº
13.968, de 2019)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de
natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra
quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste
Código.
(Incluído pela Lei nº
13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14
(quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática
do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência,
responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
(Incluído pela Lei nº
13.968, de 2019)
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
(Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto
provocado por terceiro
Art. 125
- Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
(Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência
Forma
qualificada
Art. 127
- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão
corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas
causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto
necessário
I - se
não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§
1º Se resulta:
I -
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II
- perigo de vida;
III
- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV
- aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§
2° Se resulta:
I -
Incapacidade permanente para o trabalho;
II
- enfermidade incuravel;
III
perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV
- deformidade permanente;
V -
aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§
3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado,
nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§
4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§
5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela
de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I -
se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II
- se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 9
o Se a lesão for praticada
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
(Redação dada pela Lei
nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste
artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos
arts. 142
e
144
da Constituição Federal,
integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência
dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois
terços.
(Incluído pela Lei nº
13.142, de 2015)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º -
Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º -
Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131
- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato
capaz de produzir o contágio:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo
para a vida ou saúde de outrem
Art. 132
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para
a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as
normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)
Abandono de incapaz
Art. 133
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º -
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º -
Se resulta a morte:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento
de pena
§ 3º -
As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o
abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o
agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134
- Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º -
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 2º -
Se resulta a morte:
Pena -
detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135
- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota
promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial: (Incluído
pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa. (Incluído
pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de
atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta
a morte. (Incluído
pela Lei nº 12.653, de 2012).
Maus-tratos
Art. 136
- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação
ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º -
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º -
Se resulta a morte:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137
- Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena -
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º -
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º -
É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção
da verdade
§ 3º -
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;
II - se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se
do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção
da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º -
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no
caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º -
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 141
- As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I -
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II -
contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na
presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
§ 2º
-
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)
Exclusão do crime
Art. 142
- Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação
quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143
- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a
difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim
desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
(Incluído pela Lei nº
13.188, de 2015)
Art. 144
- Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las
ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145
- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando,
no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso
do inciso I do
caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no
caso do § 3o do art. 140 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 12.033.
de 2009)
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento
de pena
§ 1º -
As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º -
Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º -
Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a
intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a
coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 1º -
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
II - se o
crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se
a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
§ 2º -
Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto: (Redação dada pela
Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar,
transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave
ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
III - o agente se prevalecer de relações de
parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência
econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício
de emprego, cargo ou função; ou
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º -
Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência
ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º -
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I -
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
II - a
qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na
iminência de o ser.
§ 4º -
A expressão "casa" compreende:
I -
qualquer compartimento habitado;
II -
aposento ocupado de habitação coletiva;
III -
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º -
Não se compreendem na expressão "casa":
I -
hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II -
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação
de correspondência
Art. 151
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º -
Na mesma pena incorre:
I - quem
se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em
parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre
outras pessoas;
III -
quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem
instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição
legal.
§ 2º -
As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º -
Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 4º -
Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência comercial
Art. 152
- Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial
para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou
revelar a estranho seu conteúdo:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e
cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do segredo profissional
Art. 154
- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de
réis.
(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Art. 154-A. Invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
§ 1o Na mesma
pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida
no caput.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
§ 2o
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
§ 3o Se da
invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas,
segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em
lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
Pena - reclusão, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
§ 4o Na
hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se
houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título,
dos dados ou informações obtidos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
§ 5o
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
I - Presidente da República,
governadores e prefeitos;
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
II - Presidente do Supremo
Tribunal Federal;
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
III - Presidente da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência