TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor
e os que lhe são conexos: (Redação dada
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com
intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual,
interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o
intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no
País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista
intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga
original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos
titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem
autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante,
do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o
não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que
lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado
do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185 -
(Revogado pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art. 186.
Procede-se mediante: (Redação dada pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o
e 2o do art. 184; (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de
entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no
§ 3o do art. 184. (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Violação de privilégio de invenção
Art
187. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Falsa atribuição de privilégio
Art 188. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
Art. 189. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 191. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Falsa atribuição de privilégio
Art 188. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Violação do direito de marca
Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Marca com falsa indicação de procedência
Art. 194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Concorrência desleal
Art. 196. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
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