TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado
contra a liberdade de trabalho
Art. 197
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a
exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não
trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a
abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado
contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de
trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto
industrial ou agrícola:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado
contra a liberdade de associação
Art. 199
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de
participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra
coisa:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que
se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos,
três empregados.
Paralisação de trabalho de
interesse coletivo
Art. 201 - Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública
ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Invasão de estabelecimento
industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar
estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar
o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas
nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Frustração de direito
assegurado por lei trabalhista
Art.
203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:
Pena - detenção de um ano
a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para
impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou
por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos,
idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)
Frustração
de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar,
mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade
com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer
atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de
emigração
Art.
206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº
8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art.
207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do
território nacional:
Pena - detenção de um a
três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução
do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer
quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de
origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos,
idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)
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