TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém,
sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
§ 1º - Aquele que, não
sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é
punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por
qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,
considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro
essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair
casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento
que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação
penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de
transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o
casamento.
Conhecimento prévio de
impedimento
Art. 237 - Contrair
casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
Simulação de autoridade
para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se
falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a
três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento
mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a
três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Adultério
Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento
inexistente
Art. 241 - Promover no
registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
Parto suposto. Supressão ou
alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de
outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente
ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº
6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação
dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo
de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe
a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado
civil:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de
18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem
justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº
5.478, de 1968)
Parágrafo único - Nas
mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive
por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído
pela Lei nº 5.478, de 1968)
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho
menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica
moral ou materialmente em perigo:
(Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito
para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
(Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o
exterior, com o fito de obter lucro.
(Incluído
pela Lei nº 7.251, de 1984)
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa
causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém
que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo
ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo
capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual
natureza;
III - resida ou trabalhe em
casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a
mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga,
entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de
dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem
sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem
ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar,
sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de
dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de
ordem judicial:
Pena - detenção, de dois
meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o
agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído
ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de
restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o
juiz pode deixar de aplicar pena.
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