TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a
doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas
incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca,
cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo
recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,
depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
§ 3º - É punido com
reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente,
ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou
peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em
quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas
incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de
moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula,
nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes
verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los
à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação
cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de
inutilização:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
Parágrafo único - O
máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por
funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem
fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Petrechos para
falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de
moeda:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
Emissão de título ao
portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem
permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento
em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem
recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na
pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis
públicos
Art. 293 - Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a
controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à
arrecadação de tributo; (Redação
dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito
público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor,
caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por
entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia,
alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a
depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou
conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por
Município:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem: (Redação
dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
I – usa, guarda, possui
ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
II – importa, exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo
falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
III – importa, exporta,
adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta,
fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
a) em que tenha sido
aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
b) sem selo oficial, nos
casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
§ 2º - Suprimir, em
qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente
utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma
pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 4º - Quem usa ou
restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou
alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5o
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias,
praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
Petrechos de
falsificação
Art. 294 - Fabricar,
adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de
qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de
sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo
ou sinal público
Art. 296 - Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado
a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal
atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de
tabelião:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas
penas:
I - quem faz uso do selo ou
sinal falsificado;
II - quem utiliza
indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou
alheio.
III
- quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer
outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração
Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de
documento público
Art. 297 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de
sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros
mercantis e o testamento particular.
§ 3o
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer
prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que
deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter sido escrita;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no
§ 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 298 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
Falsidade ideológica
Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão
de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de
sexta parte.
Falso reconhecimento de
firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como
verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o
documento é particular.
Certidão ou atestado
ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite
alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
Falsidade material de
atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo
ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado
verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é
praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado
médico
Art. 302 - Dar o médico, no
exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um
mês a um ano.
Parágrafo único - Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou
adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou
alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a
reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou
peça:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma
pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir,
suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,
documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa,
se o documento é particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal
empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para
outros fins
Art. 306 - Falsificar,
fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de
metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza,
falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a
marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização
sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o
cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou
detenção, de um a três anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou
atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio,
ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como
próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de
identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza,
próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro
meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre
estrangeiro
Art. 309 - Usar o
estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo
único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território
nacional: (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de
ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por
lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal
identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996))
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela,
a pena é aumentada de um terço.
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o
licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente
material ou informação oficial.
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
das fraudes em certames de interesse público
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A.
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a
outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso
de:
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público;
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame
públicos;
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
III - processo seletivo
para ingresso no ensino superior; ou
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
IV - exame ou processo
seletivo previstos em lei:
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o
acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no
caput.
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
§ 2o
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
§ 3o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário
público.
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)
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