TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta
lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito)
ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze)
anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta
morte: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos
(Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Art.
214 - (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
Violação sexual mediante fraude (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido
com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Importunação sexual
(Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua
anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a
de terceiro:
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o
ato não constitui crime mais grave.
(Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
Art. 216. (Revogado pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Assédio sexual
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de
2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o
A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
CAPÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
DA EXPOSIÇÃO
DA INTIMIDADE SEXUAL
Registro
não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B.
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com
cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem
autorização dos participantes:
(Incluído pela Lei nº
13.772, de 2018)
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo,
áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de
nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
(Incluído pela Lei nº
13.772, de 2018)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Sedução
Art.
217 - (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)
Estupro de vulnerável (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena
quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência.
(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta
lesão corporal de natureza grave: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte)
anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta
morte: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no
caput e nos §§
1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da
vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao
crime. (Incluído
pela Lei nº 13.718, de 2018)
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14
(catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia mediante presença
de criança ou adolescente (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém
menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal
ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
(Redação
dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à
prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18
(dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado
com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas
penas:
(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos
na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no
caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso
II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação
a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Divulgação de cena de estupro ou de cena de
estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
(Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
Art. 218-C.
Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou
divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou
sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro
audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que
faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima,
cena de sexo, nudez ou pornografia:
(Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o
fato não constitui crime mais grave.
(Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena
(Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3
(dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido
relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou
humilhação.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude
(Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as
condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza
jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que
impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização,
caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
(Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
CAPÍTULO III
DO RAPTO
DO RAPTO
Rapto violento ou
mediante fraude
Art.
219 - (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)
Rapto consensual
Art.
220 - (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)
Diminuição de pena
Art.
221 - (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)
Concurso de rapto e outro
crime
Art.
222 - (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
223 - (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art. 224 -
(Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
Ação penal
Art. 225.
Nos crimes definidos nos Capítulos I
e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
(Redação dada pela
Lei nº 13.718, de 2018)
Parágrafo único.
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena
Art.
226. A pena é aumentada: (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I
– de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
(Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente,
padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver
autoridade sobre ela;
(Redação dada pela Lei nº
13.718, de 2018)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o
crime é praticado:
(Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
Estupro coletivo
(Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais
agentes;
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro corretivo
(Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
b) para controlar o comportamento social ou
sexual da vítima.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Mediação para
servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a
satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a
três anos.
§ 1o
Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu
ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a
quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106,
de 2005)
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos.
§ 2º - Se o crime é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra
forma de exploração sexual
(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à
prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir
ou dificultar que alguém a abandone: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por
lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro
a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou
de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não,
intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
(Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da
prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no
todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de
18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos,
e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se o crime é cometido
mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou
dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico internacional de pessoa para fim
de exploração sexual (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 232 -
(Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
Promoção
de migração ilegal
Art. 232-A.
Promover, por qualquer meio, com o fim de
obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território
nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Incluído
pela Lei nº 13.445, de
2017
Vigência
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Incluído pela Lei nº 13.445, de
2017
Vigência
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por
qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do
território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
Incluído pela Lei nº 13.445, de
2017
Vigência
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um
terço) se:
Incluído pela Lei nº 13.445, de
2017
Vigência
II - a vítima é submetida a condição desumana ou
degradante.
Incluído pela Lei nº 13.445, de
2017
Vigência
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem
prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
Incluído pela Lei nº 13.445, de
2017
Vigência
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar,
exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de
exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre
na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou
expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo
caráter;
III - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter
obsceno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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