TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar,
publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três
a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou
criminoso
Art. 287 - Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três
a seis meses, ou multa.
Associação
Criminosa
Art.
288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes:
(Redação dada pela
Lei nº 12.850, de 2013)
(Vigência)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Redação dada pela
Lei nº 12.850, de 2013)
(Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
(Redação dada pela
Lei nº 12.850, de 2013)
(Vigência)
Art. 288-A. Constituir,
organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes
previstos neste Código:
(Incluído dada pela Lei nº
12.720, de 2012)
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