terça-feira, 24 de janeiro de 2017

IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
        Incitação ao crime
        Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
        Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
        Apologia de crime ou criminoso
        Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
        Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
       Associação Criminosa
        Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
        Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

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