TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas
aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido
com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou
destinada a habitação;
b) em edifício público ou
destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação,
aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária
ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou
oficina;
f) em depósito de
explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou
galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem,
mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o
incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou
simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância
utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se
de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo
anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo
parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa,
se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de
detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses
a um ano.
Uso de gás tóxico ou
asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou
asfixiante:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
Fabrico, fornecimento,
aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar,
fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou
engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Inundação
Art. 254 - Causar
inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de
culpa.
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir
ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir
inundação:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Desabamento ou
desmoronamento
Art. 256 - Causar
desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano.
Subtração, ocultação ou
inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar
ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou
calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo,
de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de
crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime
doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de
liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de
culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte,
aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença
ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso
de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de
desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou
perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando
ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração,
obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na
linha;
III - transmitindo falso
aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento
de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de
que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
Desastre
ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta
desastre:
Pena - reclusão, de quatro
a doze anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa,
ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
§ 3º - Para os efeitos
deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que
circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a
segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo
embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir
ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos.
Sinistro em transporte
marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta
naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro
a doze anos.
Prática do crime com o fim
de lucro
§ 2º - Aplica-se, também,
a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica,
para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa,
se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
Atentado contra a segurança
de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo
outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a
dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta
desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa,
se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer
dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão
corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar
projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por
água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a
seis meses.
Parágrafo único - Se do
fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se
resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança
de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a
segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer
outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
Parágrafo
único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
Interrupção
ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de
informação de utilidade pública
(Redação dada pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
Art. 266 - Interromper ou
perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou
dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre
na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
§ 2o
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Vigência
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art.
267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a
pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida
sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena
é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a
profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de
doença
Art. 269 - Deixar o médico
de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Envenenamento de água
potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art.
270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou
medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o
fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de
água potável
Art. 271 - Corromper ou
poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou
nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos
alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância
ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe
o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa,
tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a
substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em
relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado,
corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as
matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em
diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §
1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Emprego de processo
proibido ou de substância não permitida
Art.
274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação
artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou
qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos
alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se
encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art.
276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar
a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Substância destinada à falsificação
Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder
substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou
medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 - Fabricar, vender,
expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo
coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim
medicinal:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
Substância avariada
Art.
279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Medicamento em desacordo
com receita médica
Art. 280 - Fornecer
substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
COMÉRCIO, POSSE OU USO
DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
(Revogado pela Lei nº 6.368,
1976)
Art.
281. (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
Exercício ilegal da
medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda
que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem
autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o
crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou
anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o
curandeirismo:
I - prescrevendo,
ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras
ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o
crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o
disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no
art. 267.
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