terça-feira, 24 de janeiro de 2017

V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
       Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
        Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
        Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
        Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
        Violação de sepultura
        Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
        Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Vilipêndio a cadáver
        Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

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